DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINOR LUIZ MIOTO e outros em face da decisão mo… — AREsp AREsp 2125437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINOR LUIZ MIOTO e outros em face da decisão monocrática proferida às fls.
- 2050/2057 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargada para afastar a multa de litigância de má-fé e excluir da condenação os honorários de sucumbência fixados na origem.
- 458/463, e-STJ), a embargante aponta omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) a ocorrência de coisa julgada sobre os recursos decorrentes da Apelação nº 70075558908, uma vez que o presente feito já possui trânsito em julgado, o qual ocorreu em 24 de junho de 2022, após o julgamento do AR Esp 2044539/RS (e-STJ fl.
- 1091 - AR Esp nº 2044539/RS); b) intempestividade do recurso especial, uma vez que o não conhecimento os embargos de declaração interpostos contra a decisão do Tribunal a quo; c) a impossibilidade de afastamento da verba honorária, ante a ausência de prequestionamento; d) efetiva comprovação da litigância de má-fé da recorrida, pois claramente demonstrado o dolo processual da instituição financeira.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DINOR LUIZ MIOTO e outros em face da decisão monocrática proferida às fls. 2050/2057 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargada para afastar a multa de litigância de má-fé e excluir da condenação os honorários de sucumbência fixados na origem.
Em suas razões (fls. 458/463, e-STJ), a embargante aponta omissão e contradição quanto aos seguintes pontos:
a) a ocorrência de coisa julgada sobre os recursos decorrentes da Apelação nº 70075558908, uma vez que o presente feito já possui trânsito em julgado, o qual ocorreu em 24 de junho de 2022, após o julgamento do AR Esp 2044539/RS (e-STJ fl. 1091 - AR Esp nº 2044539/RS);
b) intempestividade do recurso especial, uma vez que o não conhecimento os embargos de declaração interpostos contra a decisão do Tribunal a quo;
c) a impossibilidade de afastamento da verba honorária, ante a ausência de prequestionamento;
d) efetiva comprovação da litigância de má-fé da recorrida, pois claramente demonstrado o dolo processual da instituição financeira.
Sem impugnação.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida.
Observa-se da leitura do autos que houve, de fato, omissão na análise dos pontos sustentados em contrarrazões.
Procede, portanto, as alegadas omissões e contradições apontadas nos embargos, razão pela qual reconsidero a decisão de fl. 2.050/2.057 (e-STJ), tornando-a nula.
Passo, portanto, a novo julgamento do feito.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1735, e-STJ):
APELAÇÃO BANCÁRIOS. CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS TÍTULO EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DE EXTRAJUDICIAL. INTERCORRENTE. AFETAÇÃO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N 2 70076146703. APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO ALUDIDO IRDR. INCIDÊNCIA DO ART. 985, 1, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.831/1.864, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 485, § 1º, 489, 927, inciso III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, bem como os artigos 85, §§ 2º e 10º, 267, § 1º e 739, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) ausência
[trecho intermediário suprimido]
da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1686053/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Inafastável, assim, o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, após acolher com efeitos infringentes os presentes aclaratórios a fim de tornar sem efeitos a decisão de fl. 2.050/2.057 (e-STJ), conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das partes recorridas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.