DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no … — REsp REsp 2125438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 21): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS (Tema nº 973 do C.
- Corte Honorários recursais fixados - Recurso improvido.
- A parte recorrente alega violação do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação em razão da obrigatoriedade de observância do enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS (Tema nº 973 do C. STJ) - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Fesp/executada e fixou honorários advocatícios em seu desfavor DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO não configurado - Atualização do débito que seguiu os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado e com utilização da Tabela Prática do Tribunal que já observa a EC nº 113/2021 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMISSIBILIDADE - Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o arbitramento de honorários em favor dos exequentes Exegese do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 - Precedentes desta E. Corte Honorários recursais fixados - Recurso improvido.
A parte recorrente alega violação do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação em razão da obrigatoriedade de observância do enunciado da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelas instâncias ordinárias.
Defende a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o exequente teria aplicado a EC n. 113/2021 para todo o período, quando a Fazenda utiliza o IPCA-E, e que a correção deveria partir da data de fixação dos honorários (julho/2022), e não do ajuizamento (março/2017), culminando em diferença de R$ 1.124,50.
Com contrarrazões (fls. 42-45).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 46-52).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de excesso de execução.
De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
No que diz respeito ao artigo 927, IV, do CPC/2015, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.423.499/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.