ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2125444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação Indevida. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime.
4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto.
5. A intermediação da instituição bancária nas transações não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.
RELATÓRIO
Adota-se, de saída, o relatório que consta na decisão das fls. 4138-4148:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 10 de novembro de 2022, deu provimento aos embargos infringentes opostos por Ronaldo César Mengato, absolvendo-o do delito de
[trecho intermediário suprimido]
a subtração dos valores indevidos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos, como ocorreu no caso concreto.
Por fim, não há violação à Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.