DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VIVEIRO MARÍLIA VOGT, com fundamento no… — REsp REsp 2125463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VIVEIRO MARÍLIA VOGT, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Pugna pela reforma do acórdão, alegando violação aos arts.
- 461, § 1º, do CPC/1973, 84, § 1º, do CDC, 499, 86 e 1.022 do CPC/2015, 6º, VI, 81, III, e 82, VI, do CDC, e 944 do CC/2002.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10588, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VIVEIRO MARÍLIA VOGT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 4.090):
"OBRIGAÇÃO DE FAZER Vícios Construtivos - Condomínio edilício - Relação de consumo - Nas obrigações decorrentes de relação contratual não incide prazo decadencial mas a prescrição decenal - Cadeia de fornecimento - Responsabilidade de todos os participantes do empreendimento - É indiferente para o consumidor as exceções pessoais, válidas unicamente entre os fornecedores em discussão acerca do direito de regresso, visando a lei consumerista justamente proteger o consumidor das imputações a outrem e terceiros das responsabilidades decorrentes do negócio jurídico - Obrigação de reparar os vícios construtivos - Conversão em perdas e danos que está condicionada ao descumprimento da obrigação, sua impossibilidade ou a concordância do devedor - Honorários advocatícios contratuais que não podem ser cobrados da parte adversa a título de perdas e danos ou indenização - Dano moral - Ilegitimidade do Condomínio para pedir compensação aos condôminos - Despesas efetuadas pelo condomínio que devem ser ressarcidas Prazo para cumprimento da obrigação - Adequação - Recurso do autor provido em parte e desprovidas as apelações das corrés."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Pugna pela reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 461, § 1º, do CPC/1973, 84, § 1º, do CDC, 499, 86 e 1.022 do CPC/2015, 6º, VI, 81, III, e 82, VI, do CDC, e 944 do CC/2002.
Sustenta, em síntese: a) o direito potestativo de optar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) a legitimidade do condomínio para pleitear danos morais em nome dos condôminos; c) o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; d) a ausência de proporcionalidade na distribuição das verbas de sucumbência; e e) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 do STJ e 282 e 284 do STF, e, no mérito, pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.