DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2125498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, confirmada a decisão monocrática que manteve a inadmissão do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
- 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
- Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial aptos a autorizar a responsabilidade tributária, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, confirmada a decisão monocrática que manteve a inadmissão do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial aptos a autorizar a responsabilidade tributária, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a embargante aponta dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e julgado da Corte Especial no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Ao final, pugna pela inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à espécie.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.
Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, tal recurso tem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material.
Diante desse quadro, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 284 do STF, que respaldou a decisão embargada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
de Embargos de Divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.799.950/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020)
O caso é, portanto, de incidência da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e afasto a incidência do § 11 do artigo 85 do CPC, por não ter sido arbitrada verba honorária em detrimento do ora embargante na instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.