DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA SANTOS e OUTROS, com funda… — REsp REsp 2125564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA SANTOS e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- Não ofende a coisa julgada o reconhecimento do direito à compensação dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor reconhecidos judicialmente, com os reajustes salariais concedidos por meio de leis distritais, que contém previsão expressa de compensação do reajuste salarial quando da data -base da categoria.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7709, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 389):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL. LEIS DISTRITAIS. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
1. Não ofende a coisa julgada o reconhecimento do direito à compensação dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor reconhecidos judicialmente, com os reajustes salariais concedidos por meio de leis distritais, que contém previsão expressa de compensação do reajuste salarial quando da data -base da categoria.
2. Negou-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 456/471).
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 505, 507, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, VII, 535, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 368 e 369 do Código Civil (CC).
Sustentam, em síntese, os seguintes pontos:
a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;
b) a impossibilidade de compensação dos reajustes referentes às perdas inflacionárias do Plano Collor com reajustes posteriores quando não há previsão no título executivo a respeito, sob pena de violação à coisa julgada.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 545/566).
O recurso foi admitido na origem (fls. 580/582).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 478 ):
Se, o que se admite apenas para argumentar, o acórdão que julgou os embargos de declaração não apreciou por completo os temas recursais ventilados, principalmente quanto a não observância dos comandos normativos presentes nos art. 103, §3º, do CPC; arts. 505, 507, 508, 509, §4º, 525, §1º, VII, 535, VI, todos do CPC; arts. 368 e 369 do CC, impõe-se sua anulação, ante à afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC (..).
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
do que a segurança jurídica.
3. Assim, concluiu a Primeira Turma que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. Precedente: AgInt no AREsp 465.900/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/Acórdão Min. Gurgel De Faria, DJe 22.3.2018.
4. Dá-se provimento ao Agravo Interno do Distrito Federal para reconhecer a possibilidade de compensação do reajuste de 84,32%.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.451.793/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 17/10/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.