ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2125568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal.
- O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BENS DE CAPITAL. CONCEITO AMPLO. ESSENCIALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal.
2. O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços.
3. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra (fls. 166-170), que conheceu e deu provimento ao recurso especial de HOTÉIS OTHON S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar a prévia cooperação do Juízo da recuperação judicial antes de qualquer ato constritivo.
A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, que reconhece a competência do Juízo universal para deliberar sobre a viabilidade de atos de constrição que possam comprometer o plano de soerguimento da empresa, bem como na interpretação teleológica do conceito de "bens de capital essenciais".
O Município agravante alega, em
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 2.645.871/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
A decisão agravada, portanto, não subordinou indevidamente a execução fiscal nem inverteu o ônus da cooperação. Apenas aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, determinando que o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, antes de efetivar qualquer medida, oficie ao Juízo da 5ª Vara Empresarial para que este, no exercício de sua competência universal, se manifeste sobre a essencialidade dos bens e a viabilidade da constrição. Cuida-se da aplicação escorreita do Direito, visando harmonizar a prerrogativa de cobrança do Fisco com a necessidade de preservação da empresa.
Os argumentos da parte agravante, portanto, representam mera reiteração de tese já superada pela jurisprudência desta Corte e não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.