ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPO SIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPO SIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam -se embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUMESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. PROCEDIMENTO. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação cuja discussão é restrita ao descumprimento do art. 801, §2º do Código Civil, ou seja, à possibilidade de alteração de cláusulas contratuais pelo estipulante do contrato de seguro de vida coletivo.
2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 5.335)
Em suas razões, afirma que o acórdão atacado foi omisso quanto à análise das normas constitucionais, alegadas pela embargante no agravo interno, que tratam da validade e eficácia do acordo coletivo de trabalho em relação às condições do seguro de vida oferecido aos seus empregados e que amparam a tese da competência da Justiça Laboral para apreciar a demanda que deu origem ao conflito, pleiteando, ao final, o prequestionamento explícito dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, e 114, I, III, e IX, da CF.
Impugnação: apresentada por Luciana Lacerda Machado e Outros, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPO SIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
de oposição dos embargos de declaração. Isso porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não serem admissíveis a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, nesse aspecto, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no CC 196.359/RS, Segunda Seção, DJe 7/3/2024; EDcl no AgInt no AgInt no CC 176.377/SP, Segunda Seção, DJe 5/5/2023; EDcl no AgInt no CC 179.006/SC, Primeira Seção, DJe 25/4/2022. Assim, não está autorizada a pretensão declinada, impondo-se a sua rejeição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, não se vislumbrando, por ora, a manifesta protelação com o manejo do presente recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.