DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Joice Marinho Ramos ao acórdão proferido pela … — EREsp EREsp 2125579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Joice Marinho Ramos ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl.
- LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional.
- Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7709, 10315
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Joice Marinho Ramos ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 668):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que toma inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Em suas razões, a embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e o REsp 1.235.513/AL, aduzindo, em síntese, que deve prevalecer o entendimento contido no precedente da Primeira Seção desta Casa, no sentido de que a compensação não pode ser aventada na fase de execução se for baseada em fato anterior à sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Brevemente relatado, decido.
Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
[trecho intermediário suprimido]
de se adotar conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica, de modo a permitir a compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal aos seus respectivos servidores, ainda que a matéria não tenha sido suscitada no processo de conhecimento.
Assim, diante das particularidades da situação em exame, não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.