ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL DE DIÁLOGO ENTRE RÉU E ADVOGADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 12334, 4272, 11978
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS DELITOS. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL DE DIÁLOGO ENTRE RÉU E ADVOGADO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de contaminação por prova ilícita (diálogo interceptado entre o réu e seu advogado).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a menção a uma prova, já declarada ilícita na origem, na denúncia e em outros atos processuais, tem o condão de anular toda a persecução penal, ou se a existência de um lastro probatório robusto e independente é suficiente para garantir a justa causa da ação penal, afastando-se o pleito de trancamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a teoria da fonte independente (art. 157, § 1º, do CPP), pacificou o entendimento de que a nulidade de um elemento probatório não contamina os demais que dele não derivem ou que pudessem ser obtidos por via autônoma.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, embora reconhecendo a ilicitude do diálogo específico entre o réu e seu patrono, assentaram que a denúncia e a própria investigação se amparam em um vasto conjunto de provas independentes, como laudos periciais, relatórios de análise de dados e o interrogatório de corréu, todos suficientes para lastrear a justa causa.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Havendo suporte probatório autônomo e idôneo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser
[trecho intermediário suprimido]
para embasar a denúncia, a ação penal deve prosseguir, sendo o curso da instrução processual o momento oportuno para a depuração das provas e a formação do convencimento do julgador, que, por óbvio, deverá desconsiderar o elemento probatório reconhecidamente ilícito.
Importa registrar, ainda, que o precedente invocado pela defesa (REsp n. 2.073.712/RS) não altera essa conclusão, pois cada caso deve ser analisado à luz de suas particularidades. Naquele julgado, entendeu-se pela imprestabilidade da prova e de seus consectários, mas não se firmou a tese de que qualquer menção a uma prova ilícita, mesmo havendo outras fontes independentes, impõe o imediato trancamento de toda a ação penal.
Portanto, a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso, o fez com base em fundamentos sólidos e alinhados à jurisprudência pacífica desta Corte, inexisti ndo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.