ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2125596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexiste responsabilidade da seguradora quando o Tribunal de origem, interpretando a apólice, conclui que os riscos cobertos exigem causa externa e que vícios intrínsecos não se enquadram na cobertura.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico capaz de demonstrar identidade fática e contratual, sobretudo diante de premissas locais de vício interno, ausência de ameaça de desmoronamento e ampliações substanciais e desautorizadas realizadas pelos mutuários, fatos atestados em prova pericial.
Resultado indicado
CAUSAS [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no AREsp 1.298.156/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 4/9/2018, QUARTA TURMA, DJe 11/9/2018) 4) Multa decendial Tal penalidade pressupõe atraso no pagamento de indenização devida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 4847, 13237, 10439, 10671, 14863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAUSAS INTERNAS. AMPLIAÇÕES IRREGULARES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste responsabilidade da seguradora quando o Tribunal de origem, interpretando a apólice, conclui que os riscos cobertos exigem causa externa e que vícios intrínsecos não se enquadram na cobertura.
2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico capaz de demonstrar identidade fática e contratual, sobretudo diante de premissas locais de vício interno, ausência de ameaça de desmoronamento e ampliações substanciais e desautorizadas realizadas pelos mutuários, fatos atestados em prova pericial.
3. A diretiva de interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza afastar a delimitação de risco contratada quando o evento não é coberto.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.522-1.528):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Seguro Habitacional Ação proposta visando a cobertura securitária por danos físicos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação Causas Internas - Imóveis que sofreram grandes ampliações desautorizadas e sem prova da regularidade - Ausência de cobertura Improcedência da ação Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1531/1585), alega-se que o acórdão recorrido (1) negou cobertura securitária para vícios de construção em afronta aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC; (2) incidiu em dissídio jurisprudencial ao divergir de julgados de Tribunais estaduais e do STJ sobre cobertura de vícios construtivos; (3) deixou de aplicar a interpretação mais favorável ao aderente/consumidor em razão de cláusulas contraditórias da apólice; (4) afastou a multa decendial vinculada ao atraso na indenização.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAUSAS
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.298.156/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 4/9/2018, QUARTA TURMA, DJe 11/9/2018)
4) Multa decendial
Tal penalidade pressupõe atraso no pagamento de indenização devida. Como a ação foi julgada improcedente por ausência de cobertura, despicienda a discussão sobre multa contratual acessória.
O tema não foi afastado por omissão, mas pela improcedência do próprio pedido principal.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.