DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento n… — REsp REsp 2125609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) assim ementado (fls.
- INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍTICO NACIONAL - IPHAN.
- MANDATO DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CUTURAL NOMEADOS EM 2021.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) assim ementado (fls. 445/446):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍTICO NACIONAL - IPHAN. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PORTARIA MTUR Nº 556/2022. MANDATO DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CUTURAL NOMEADOS EM 2021. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6121 SUSTANDO OS EFEITOS DO DECRETO Nº 9.963/2019. FORÇA COGENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MPF nos autos da ação civil pública ajuizada em face da União Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, com pedidos de: (i) "DECLARAR nulas a Portaria de Pessoal MTur nº 511, de 5 de setembro de 2022, e a Portaria de Pessoal MTur nº 556, de 4 de outubro de 2022, restabelecendo-se os efeitos da Portaria de Pessoal MTur nº 2, de 8 de janeiro de 2021 e dando interpretação conforme o Decreto nº 9.963/19 para que os mandatos dos Conselheiros nomeados em 2021 sejam de 4 anos contados da data da publicação da portaria que os designou"; e (ii) "CONDENAR os réus à obrigação de não fazer consistente em abster-se de editar portaria ou qualquer ato administrativo que consista na dissolução do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ou exoneração de seus membros antes do término do mandato, exceto nas hipóteses expressamente previstas no Decreto nº 9.963/19".
2. Não há que se falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que o fundamento utilizado na sentença não fora alegado anteriormente pelas partes.
3. O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extinguiu todos os órgãos colegiados da administração pública federal, a incluir o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. No entanto, na ADI 6121, o STF deferiu medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo da ação de controle de constitucionalidade, os efeitos do citado decreto, tendo delimitado que a suspensão valeria para os órgãos colegiados mencionados em lei formal.
4. É característica própria das ações de controle concentrado a sua eficácia erga omnes. Ou seja, as decisões proferidas em sede dessas ações possuem força cogente em relação a todos os indivíduos e é vinculante em relação aos demais Poderes.
5. Como destacou o juízo a quo "O Conselho Consultivo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva.
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5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
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10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provim ento.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.