DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA… — REsp REsp 2125631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 87-88): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 87-88):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. REGRA GERAL PREVISTA NO CAPUT DO ART. 919 DO CPC ESTABELECENDO QUE O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE PARALISAR A EXECUÇÃO, E QUE O EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PODERÁ SER DEFERIDO CASO ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º. FALTA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS NO 1º GRAU. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, VEZ QUE O RESPECTIVO FATO GERADOR É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, E ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005, NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E AOS SEUS EFEITOS, NÃO IMPLICANDO, DESSE MODO, NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 6º, II. INOBSERVÂNCIA DA ALEGADA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921, I, C/C ART. 313, V, DO CPC, EIS QUE A AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA AGRAVANTE, EM QUE SE DISCUTE OS VALORES EXECUTADOS, AINDA SE ENCONTRA NA FASE INSTRUTÓRIA E RESTARAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS LIMINARES, SENDO CERTO QUE, COMO TODOS OS PROCESSOS ESTÃO APENSADOS, O PROFERIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTA EVITARIA DECISÕES CONFLITANTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias." (CC n. 191.533/MT, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024.)
Dessa forma, o julgado recorrido há de ser parcialmente reformado, apenas para se determinar que o juízo processante do crédito extraconcursal submeta os atos constritivos à análise do juízo universal para fins de se aquilatar a forma menos gravosa ao devedor.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para determinar que o juízo processante do crédito extraconcursal submeta os atos constritivos à análise do juízo universal para fins de se aquilatar a forma menos gravosa ao devedor.
Ausente preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba sucumbencial
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.