DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão d… — RHC RHC 212566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa majorada pelo concurso de agentes com funcionário público (art.
- 333 do Código Penal), visando ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica e ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a interceptação telefônica padece de nulidade por ausência de fundamentação e imprescindibilidade da medida; e (ii) analisar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da alegada inépcia da denúncia e ausência de provas da autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente.
Resultado indicado
Ordem Denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3638, 12334, 3628, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 8009-8027):
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Interceptação Telefônica. Alegação De Ilicitude Das Provas. Inexistência De Nulidade. Trancamento Da Ação Penal. Justa Causa Configurada. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa majorada pelo concurso de agentes com funcionário público (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013);lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998);e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), visando ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica e ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a interceptação telefônica padece de nulidade por ausência de fundamentação e imprescindibilidade da medida; e (ii) analisar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da alegada inépcia da denúncia e ausência de provas da autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações apresenta fundamentação idônea, detalhando os elementos que justificaram a medida, a imprescindibilidade dos indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro e corrupção ativa.
4. O deferimento da medida observou os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, tendo sido demonstrado que a interceptação era o meio mais eficaz para a obtenção de elementos probatórios, tendo em vista a natureza clandestina da suposta organização criminosa.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas do paciente e os elementos mínimos de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercídio do direito de defesa.
6. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a denúncia pode conter descrição genérica dos fatos e da atuação dos agentes, desde que possibilite a ampla defesa, sendo desnecessária
[trecho intermediário suprimido]
Vermelho", o que constitui indício suficiente da ilicitude para fins de recebimento da exordial.
As alegações de que a atuação do recorrente era lícita, de que sua participação era secundária e de que seus rendimentos são compatíveis com suas declarações de imposto de renda são matérias que demandam aprofundado reexame de fatos e provas. A via estreita do habeas corpus não se presta a tal finalidade, sendo a instrução processual o momento oportuno para a defesa comprovar suas teses, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que, aliás, já ocorreu, visto que o feito se encontra em fase de alegações finais.
Desse modo, estando a denúncia formalmente apta e amparada em lastro probatório mínimo apto a configurar a justa causa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.