DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2125703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 183-204), a recorrente aponta contrariedade aos arts.
- A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou tão somente violação dos arts.
Resultado indicado
174): PLANO DE SAÚDE - Cobrança de mensalidades vencidas - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência decretada - Alegação da ré de que lícita a cobrança uma vez que se trata de aviso prévio, previsto contratualmente - Descabimento - Comprovação nos autos de que o autor solicitou o cancelamento do plano - Incabível, assim, a cobrança de mensalidades com base em expressa previsão contratual de aviso prévio de 60 dias - Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que anulou o disposto no parágrafo único da Resolução 195/2009 - Inexigibilidade da cobrança efetuada por esses motivos - Danos morais - Cabimento - Inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes - Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica - Aplicação da Súmula 227 do STJ - Fixação da verba reparatória em R$ 8.531,24 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 174):
PLANO DE SAÚDE - Cobrança de mensalidades vencidas - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência decretada - Alegação da ré de que lícita a cobrança uma vez que se trata de aviso prévio, previsto contratualmente - Descabimento - Comprovação nos autos de que o autor solicitou o cancelamento do plano - Incabível, assim, a cobrança de mensalidades com base em expressa previsão contratual de aviso prévio de 60 dias - Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que anulou o disposto no parágrafo único da Resolução 195/2009 - Inexigibilidade da cobrança efetuada por esses motivos - Danos morais - Cabimento - Inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes - Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica - Aplicação da Súmula 227 do STJ - Fixação da verba reparatória em R$ 8.531,24 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso desprovido.
Nas razões apresentadas (fls. 183-204), a recorrente aponta contrariedade aos arts. 17-A e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e 104, 138, 166, 188 e 927 do CC/2002, argumentando que:
(i) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e
(ii) "ainda que eventualmente fosse o entendimento de que o débito é inexigível, o que não se espera dada toda argumentação acima exposta, não houve preenchimento dos requisitos legais para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, havendo violação os preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam os requisitos que devem ser observados a fim de ensejar a responsabilidade civil de indenizar, a saber: (a) a prática de ato ilícito; (b) a ocorrência de dano; (c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado" (fl. 195).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 231-244).
O recurso foi admitido na origem (fls. 245-246).
É o relatório.
Decido.
A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou tão somente violação dos arts. 35-G da Lei n. 9.656/1998 e 104, 138 e 166 do CC/2002.
Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.