DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Antônio Giroletti contra decisão monoc… — CC CC 212580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Antônio Giroletti contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pedro Leopoldo/MG, com fundamento na existência de decisão do STF, na Reclamação 73.980/MG, então tomada como definidora da competência da Justiça Comum.
- Seguiu-se de contrarrazões do embargado, impugnando os termos dos aclaratórios e requerendo a extinção do presente incidente.
- Há omissão relevante, porquanto a decisão embargada partiu da premissa de que o STF havia fixado a competência da Justiça Comum no caso, mas não considerou fato processual anterior e determinante, qual seja a reconsideração, pelo próprio Relator na Reclamação n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Antônio Giroletti contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pedro Leopoldo/MG, com fundamento na existência de decisão do STF, na Reclamação 73.980/MG, então tomada como definidora da competência da Justiça Comum.
Seguiu-se de contrarrazões do embargado, impugnando os termos dos aclaratórios e requerendo a extinção do presente incidente.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos. No mérito, adianto que procedem.
Há omissão relevante, porquanto a decisão embargada partiu da premissa de que o STF havia fixado a competência da Justiça Comum no caso, mas não considerou fato processual anterior e determinante, qual seja a reconsideração, pelo próprio Relator na Reclamação n. 73.980/MG, para determinar a suspensão do processo trabalhista de origem até o julgamento do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral (ARE n. 1.532.603), cuja matéria (licitude da contratação via PJ/autônomo, alegação de fraude no contrato civil e distribuição do ônus probatório) coincide com a causa de pedir destes autos.
Trata-se de comando vinculante (art. 1.035, § 5º, do CPC) que impõe o sobrestamento, independentemente de requerimento das partes. Logo, sanada a omissão, impõem-se efeitos modificativos para adequar o decisum ao quadro vinculante fixado pelo STF (art. 927 do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para substituir a decisão embargada, reconhecendo a incidência do Tema n.1.389 da Repercussão Geral para determinar o sobrestamento deste conflito de competência até a publicação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, quando os autos retornarão conclusos para reexame do mérito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.