DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (EM LIQUIDAÇÃ… — REsp REsp 2125825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (EM LIQUIDAÇÃO) , com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
- ADVENTO DA LEI 12.350/10, ATUALIZADA PELA LEI 12.431/11.
- 8º da Lei nº 10.925, de 2004, os créditos presumidos de contribuição ao PIS e da COFINS podem ser utilizados apenas em dedução dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e de COFINS em cada período de apuração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2120543/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 5994, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (EM LIQUIDAÇÃO) , com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 824):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ARTS. 8º E 15 DA LEI N.º 10.925/04. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS POSTERIORES A 2006. ADVENTO DA LEI 12.350/10, ATUALIZADA PELA LEI 12.431/11. POSSIBILIDADE. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, os créditos presumidos de contribuição ao PIS e da COFINS podem ser utilizados apenas em dedução dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e de COFINS em cada período de apuração. As próprias leis instituidoras dos créditos presumidos de PIS e da COFINS previram a limitação do aproveitamento destes crédito à esfera das próprias contribuições.
2. Com o advento da Lei nº 12.350/10 (atualizada pela Lei nº 12.431/11), restou possibilitada a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ou o seu ressarcimento em espécie às pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à exportação, adquiridas de pessoa física ou cooperado pessoa física.
3. A compensação dos créditos presumidos de PIS/COFINS com outros tributos depende do preenchimento de todos os requisitos legais (art. 56-A: créditos a partir de 2006 e existentes na data da publicação da lei e respeito aos marcos temporais contidos no parágrafo primeiro; e no caso do art. 56-B: créditos apurados na forma do art. 8º, §3º, II da Lei nº 10.925/2004 não utilizados ao fim de cada trimestre calendário).
4. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 5º e 6º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004, do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, dos arts. 21 e 22 da IN/SRF n. 460/2004, do art. 36 da Lei n. 12.058/2010, do art. 56-B da Lei n. 12.350/2010 (com redação dada pela Lei n. 12.431/2011), do art. 56-A da Lei n. 12.350, do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e do art. 106, I, do CTN.
Para tanto, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 836/838):
Conforme se extrai do
[trecho intermediário suprimido]
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de PIS e da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/04, além do que o ato declaratório interpretativo SRF 15/05 apenas explicitou a vedação que já estava contida na legislação tributária vigente, sem inovar no plano normativo" (AgInt no REsp n. 1.140.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2120543/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2025, DJEN 20/05/2025).
Aplicável à hipótese,a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.