DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joao Victor Francisco dos Santos, com fundamento n… — REsp REsp 2125861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joao Victor Francisco dos Santos, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 11.343/2006, uma vez que cabível a causa de diminuição de pena prevista no mesmo dispositivo, porque não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Além disso, sustentou a negativa de vigência do art.
- 11.343/2006, pelo fato de que a causa de diminuição de pena foi afastada com base em inquéritos e ações penais em andamento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Joao Victor Francisco dos Santos, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501814-41.2022.8.26.0603 (fls. 350/358).
Apontou que o acórdão negou vigência do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que cabível a causa de diminuição de pena prevista no mesmo dispositivo, porque não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, sustentou a negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo fato de que a causa de diminuição de pena foi afastada com base em inquéritos e ações penais em andamento.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, aplicando-se as causas de diminuição de pena previstas nos arts. 46 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 382).
Oferecidas contrarrazões (fls. 387/396), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 403/404).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 416/417).
É o relatório.
No tocante à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A minorante do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 guarda correção com a semi-imputabilidade, demandando prova no sentido de que o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso, a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu, na linha já apontada pelo Juízo sentenciante, que o fato de o agente ser usuário de drogas não justifica, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, sendo que os elementos de prova produzidos não demonstravam nenhum indício que despertasse dúvida acerca da higidez mental do acusado.
Nesse sentido, destaco a fundamentação adotada (fls. 351/352):
..
Tocante ao indeferimento do pedido de instauração de incidente de dependência química, irretorquível a decisão do magistrado (fls. 134/137).
Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a mera suspeita de que o acusado seja usuário de drogas, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, quando há dúvidas a respeito do seu poder de autodeterminação.
Caberá ao magistrado
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
Assim, fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.