ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2125870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CASO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 1.077/STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CASO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SOUZA DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra (fls. 1.278/1.280), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 1.077/STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Em suas razões (fls. 1.289/1.294), o agravante argumenta que a pretensão ministerial deveria haver sido repelida diante da incidência do verbete sumular n. 7 deste Tribunal. Afirma, também, que a apreciação dos argumentos recursais representa ingerência na discricionariedade vinculada para a fixação da fração de aumento ou redução de pena na dosimetria, que se insere na apreciação do conjunto fático-probatório, acarretando a incidência da Súmula 7/STJ.
Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 1.077/STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CASO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso especial foi interposto tendo como premissa a
[trecho intermediário suprimido]
a personalidade ou a conduta social do agente." /DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021 , DJe de23/6/2021 1º /7/2021). 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023- grifo nosso).
Dessa forma, restou re conhecida a violação do art. 619 do CPP no julgado de origem, uma vez que o Tribunal deixou de se manifestar acerca da condenação definitiva por ele próprio reconhecida, bem como a ofensa ao art. 59 do CP, quando deixou de valorar a circunstância também por ele reconhecida, no momento oportuno, relativamente aos maus antecedentes.
Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise, aqui, refere-se à valoração jurídica de premissas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e não meramente revolvimento de fatos e provas.
Pelo exposto, nego provim e nto ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.