ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2125949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4854, 9607, 7768, 14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra.
2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade.
3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA ESTER REGO LOPES fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 529-531):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO POR PARTE DA MUTUÁRIA. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E PARCIAL PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-491).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499-522), alega-se que o acórdão recorrido: (1) afastou, indevidamente, a responsabilidade solidária da CEF, tratando-a como "mero agente financeiro", embora reconhecida a natureza mista e a interdependência contratual, em violação
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.