ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2125976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença.
2. Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo LARS GUNNAR NYH contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sob o fundamento de omissão quanto à análise do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 foi suscitado pela FAZENDA NACIONAL apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que inviabilizaria a análise da matéria pelo Tribunal de origem e, consequentemente, pelo STJ.
Defende, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) teria analisado adequadamente a
[trecho intermediário suprimido]
a ação sem resolução do mérito, hipótese dos autos, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo.
Decorrendo os débitos de falha no sistema informatizado da RFB, em observância ao princípio da causalidade, compete a União arcar integralmente com a verba sucumbencial.
Assim, embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela FAZENDA NACIONAL antes da prolação da sentença.
A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.