ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial e conceder ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão .
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Resultado indicado
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10610, 4272, 3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial e conceder ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão .
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Atipicidade da conduta. inquérito policial. trancamento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar.
3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar.
4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal,
[trecho intermediário suprimido]
Terceiro, e mais importante: ainda que o CNJ tivesse encaminhado ofício ao MP/AL, isso não teria o condão de alterar a competência territorial para eventual crime de denunciação caluniosa praticado pelos Pacientes, pois a consumação desse crime se deu em Brasília/DF, onde o CNJ instaurou a apuração preliminar.
Não há nos autos comprovação de que o CNJ tenha encaminhado ofício ao Ministério Público de Alagoas, nem de que tenha havido qualquer ato investigativo em Alagoas anterior à notitia criminis apresentada pelo próprio Desembargador. Tudo indica que a primeira manifestação do MP/AL foi a requisição de instauração de inquérito, feita após a notitia criminis do Desembargador, ou seja, após o arquivamento da reclamação pelo CNJ.
Por essas razões, peço vênia ao eminente Relator para divergir, dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.