DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONICE SANCHES DE BARROS, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2126029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONICE SANCHES DE BARROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- 0007446-50.2021.8.16.0017, assim ementado (fls .
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
- ADOÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE BENESSEAUTORIZAM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA EM 1/3 (UM TERÇO), MÁXIME POR NÃO TEREM SIDO UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONICE SANCHES DE BARROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0007446-50.2021.8.16.0017, assim ementado (fls . 440/441):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A . ADOÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE BENESSEAUTORIZAM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA EM 1/3 (UM TERÇO), MÁXIME POR NÃO TEREM SIDO UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. II - Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, tem-se que os elementos "quantidade" e "natureza dos entorpecentes" podem ser utilizados na fixação da pena-base ou na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (..) "4. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: (..) Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334 /AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena- base quanto para a
[trecho intermediário suprimido]
deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
(AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022 - grifo nosso).
Por conseguinte, considerando os demais termos da dosimetria aplicada na instância de origem, fixo a pena da recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para ampliar a fração de redução da minorante do tráfico, redimensionando a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (19,4 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA MINORANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.