DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra a… — REsp REsp 2126059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.
- ESTORNO PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE OFENSA Ã NÃO CUMULATIVIDADE E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10922, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. ESTORNO PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. CANCELAMENTO DO ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA Ã NÃO CUMULATIVIDADE E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CRÉDITO INEXISTENTE. ENCARGO LEGAL MANTIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 46, 47 e 97 do CTN e 136 e 193 do RIPI, alegando que "o art. 136 do Regulamento do IPI - RIPI (Decreto nº 4.544/02) não pode estabelecer uma base de cálculo distinta daquela prevista no CTN" (fl. 843).
Afirma que "a base de cálculo mínima consignada no RIPI vai de encontro ao comando do art. 47 do CTN, que apenas prevê que a base de cálculo é o valor da saída" (fl. 845).
Aduz que "a aplicação do art. 136 do RIPI em detrimento do art. 47 do CTN redunda em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita, constante do art. 97, inciso I, do CTN" (fl. 845).
Salienta que inexiste "qualquer dispositivo normativo que imponha os estornos de créditos realizados pela Recorrente, pelo que esta faz jus ao aproveitamento dos mesmos, na forma pretendida na DCOMP originária" (fl. 887).
Sustenta que "o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, desde que a compensação já tenha sido pleiteada na via administrativa" (fl. 853).
Por fim, pugna pela suspensão do feito, "considerando a pendência de julgamento da ADPF 1023/STF, por economia processual e segurança jurídica" (fl. 854).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de execução fiscal "ajuizada em 12/04/2022 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, objetiva a cobrança de crédito tributário referente a imposto no valor aproximado de R$ 4.721.342,86, CDA nº 70322000071-88" (fl. 757).
Inicialmente, cabe ressaltar que não é o caso de suspensão do feito em razão da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 1023, pois, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2024, o Ministro Relator Dias Toffoli decidiu pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ao fundamento de que tal instrumento não se presta à revisão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), sobretudo porque, nos termos da Súmula nº 399 do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
4. A análise de eventual conflito entre lei ordinária (§ 8º do art. 27 da Lei nº 9.517/1997) e o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário. Precedente.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.995.706/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.