DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por INBRACELL I… — CC CC 212613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por INBRACELL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ACUMULADORES ELÉTRICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de divergência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE/RS, no qual tramita a Recuperação Judicial n.
- 5099768-09.2024.8.21.0001, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA/PR, onde se processa a Execução Fiscal n.
- 0003856-41.2024.8.16.0185, promovida pelo Estado do Paraná.
- A suscitante alega que, apesar de regularmente intimada da medida constritiva e de ter obtido deliberação expressa do juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade dos valores constritos e autorizando sua substituição por equipamentos industriais avaliados em R$ 842.981,86, o Juízo da execução fiscal recusou-se a acatar a ordem, mantendo a constrição e determinando a liberação dos valores à exequente.
Resultado indicado
Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, no mérito, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, responsável pela condução da Recuperação Judicial n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por INBRACELL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ACUMULADORES ELÉTRICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de divergência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE/RS, no qual tramita a Recuperação Judicial n. 5099768-09.2024.8.21.0001, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA/PR, onde se processa a Execução Fiscal n. 0003856-41.2024.8.16.0185, promovida pelo Estado do Paraná.
A suscitante alega que, apesar de regularmente intimada da medida constritiva e de ter obtido deliberação expressa do juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade dos valores constritos e autorizando sua substituição por equipamentos industriais avaliados em R$ 842.981,86, o Juízo da execução fiscal recusou-se a acatar a ordem, mantendo a constrição e determinando a liberação dos valores à exequente.
A liminar foi deferida às fls. 381-387.
Informações prestadas pelo Juízo da recuperação às fls. 395-396, quedando-se inerte o juízo da execução.
O MPF manifestou-se às fls. 401-407 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela fixação da competência do juízo da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre reconhecer que a controvérsia sub judice insere-se no âmbito da competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos - o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A controvérsia posta à análise desta Corte diz respeito à extensão da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens atingidos por atos constritivos no âmbito de execução fiscal.
Em síntese, debate-se se, diante da constrição efetivada no processo de execução fiscal ajuizado pelo Estado do Paraná, cabe ao Juízo da recuperação a prerrogativa de reconhecer a essencialidade dos bens penhorados e determinar, em substituição, o oferecimento de garantia alternativa, conforme previsão do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com redação conferida pela Lei n. 14.112/2020.
No caso concreto, está em exame a Execução Fiscal n. 0003856-41.2024.8.16.0185, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, promovida pelo Estado do Paraná, cujo objeto é a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
No curso do feito, houve a constrição de ativos financeiros da empresa
[trecho intermediário suprimido]
da intervenção judicial visando à preservação das atividades da empresa, em consonância com os princípios que norteiam o regime recuperacional.
Dessa forma, evidenciada a oposição concreta entre deliberações conflitantes dos juízos envolvidos, e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para a configuração do conflito, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição da garantia constrita.
Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, no mérito, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, responsável pela condução da Recuperação Judicial n. 5099768-09.2024.8.21.0001, para deliberar sobre os efeitos da constrição judicial incidente no âmbito da Execução Fiscal n. 0003856-41.2024.8.16.0185, inclusive quanto à substituição da garantia .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.