DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Citrovita Agro Industrial Ltda contra decisão que não admitiu … — REsp REsp 2126130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Citrovita Agro Industrial Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- No caso dos autos, ao invocar a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, a impetrante não pretende que o voto de qualidade lhe seja favorável, mas sim que seja proferido de maneira a respeitar a paridade e a isonomia, afrontadas pela previsão de que um julgador ordinário tenha direito a mais de um voto, sendo que o segundo voto é determinante do desempate.
- Não é possível aplicar retroativamente a Lei nº 13.988 de 14/05/2020, pois se trata de matéria procedimental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06040., 00014.05986.05987., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Citrovita Agro Industrial Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.776):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VOTO DE QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme já adiantado nas decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento nº 5026072-16.2020.4.03.0000 e do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5030025-85.2020.4.03.0000, viola o princípio constitucional da isonomia a previsão do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, segundo a qual o desempate - voto de qualidade - será proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional que, na prática, profere seu voto duas vezes.
2. No caso dos autos, ao invocar a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, a impetrante não pretende que o voto de qualidade lhe seja favorável, mas sim que seja proferido de maneira a respeitar a paridade e a isonomia, afrontadas pela previsão de que um julgador ordinário tenha direito a mais de um voto, sendo que o segundo voto é determinante do desempate. Não é possível aplicar retroativamente a Lei nº 13.988 de 14/05/2020, pois se trata de matéria procedimental. Assim, o Acórdão nº 2202-005.313, proferido no processo administrativo nº 19515.722023/2011-68, deve ser anulado para que seja realizado novo julgamento.
3. Com relação ao processo administrativo nº 19515.722024/2011-11, verifica-se que não foi aplicado o instituto do voto de qualidade, tendo em vista que apenas um conselheiro votou em sentido diverso. Ademais, discutia-se a multa, aplicada por descumprimento de obrigação acessória, que, no âmbito tributário, é autônoma. E, ao contrário do que defende a impetrante, o fundamento vencedor não consiste na ideia que o acessório segue o principal, mas sim na existência de infração à legislação previdenciária que impõe obrigações acessórias. Assim, não há que se falar em nulidade desse julgamento.
4. Apelação da impetrante parcialmente provida para anular o Acórdão nº 2202-005.313, proferido no processo administrativo nº 19515.722023/2011-68, para que seja realizado novo julgamento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.860/1.865).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou as omissões suscitadas
[trecho intermediário suprimido]
pacífica do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido;
d) Art. 112 do CTN e 926 e 927 do CPC pedido subsidiário para anulação do julgamento administrativo da multa impossibilidade de se rever matéria fático-probatória dos autos nos termos da Súmula 7/STJ.
Com efeito, incumbia à agravante atacar, fundamentadamente, os argumentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Em que pese a extensão da peça recursal, não há uma linha no agravo sobre o óbice descrito na alínea "d" acima, qual seja: impossibilidade de se rever matéria fático-probatória.
Assim, deve incidir o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fl. 2.347).
Diante desse contexto, resulta inviável conhecer das alegações recursais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do agravo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.