DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KAIQUE SILVA LIMA desafiando acórdão proferido pe… — RHC RHC 212616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KAIQUE SILVA LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes descritos no art.
- Segundo o apurado, policiais civis, no curso de investigação que apurava a participação de pessoas que, de forma organizada, falsificavam cartões de vale transporte vendidos nas estações de trem da região, foram ao endereço dos fatos com viatura descaracterizada, onde encontraram uma espécie de bar com as portas fechadas.
- Enquanto os agentes públicos observavam o movimento de pessoas que dali se aproximavam, notaram que o corréu Mailson abriu a porta do local para todos os investigados que ali chegaram.
Resultado indicado
Diante dessas considerações, "requer seja conhecido e provido o presente recurso, [trecho intermediário suprimido] o paciente Kaíque Silva Lima, o mesmo quando incluído na referida Unidade Prisional, passou pelo setor de saúde e se apresentou "calmo, consciente, orientado em tempo e espaço, relatou fazer uso da medicação Alenia; negou fazer tratamento para problemas de saúde.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 12334, 4355, 3529
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por KAIQUE SILVA LIMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2378428-49.2024.8.26.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 293, § 1º, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Segundo o apurado, policiais civis, no curso de investigação que apurava a participação de pessoas que, de forma organizada, falsificavam cartões de vale transporte vendidos nas estações de trem da região, foram ao endereço dos fatos com viatura descaracterizada, onde encontraram uma espécie de bar com as portas fechadas. Enquanto os agentes públicos observavam o movimento de pessoas que dali se aproximavam, notaram que o corréu Mailson abriu a porta do local para todos os investigados que ali chegaram. No momento em que os investigados deixavam o local, resolveram abordá-los, sendo que todos confessaram informalmente que estavam no endereço para buscar os cartões com créditos inseridos de maneira fraudulenta para depois comercializar. Nesse contexto, os chefes da organização se valiam de cartões em branco magnetizados para inserir créditos falsos para, após, distribuírem ao seus comandados que se dirigiram às estações e por lá vendiam o bilhete a um preço mais barato do que o preço oficial. No interior do estabelecimento, local das diligências, na parte superior do imóvel, foi encontrado um escritório e no interior do escritório, computadores, máquinas de cartão de crédito, cartões de vale transporte e demais petrechos para inserção fraudulenta de créditos.
Em suas razões, sustenta a defesa que "não há qualquer indício de que ele represente um risco à ordem pública ou à instrução criminal. Apesar de sua reincidência, o paciente encontra-se em regime aberto, cumprindo pena por outro delito, o que demonstra que não há risco de fuga ou de obstrução ao andamento do processo. Ademais, o paciente não possui histórico de violência ou de crimes contra a pessoa, o que afasta a necessidade de sua segregação cautelar" (e-STJ fl. 253).
Salienta, outrossim, que "paciente foi diagnosticado com tuberculose, doença altamente infecciosa que requer tratamento específico e condições adequadas de isolamento. O Centro de Detenção Provisória (CDP) onde o paciente se encontra não possui estrutura para garantir o isolamento necessário, colocando em risco tanto a saúde do paciente quanto a de outros detentos" (e-STJ fl. 253).
Diante dessas considerações, "requer seja conhecido e provido o presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
o paciente Kaíque Silva Lima, o mesmo quando incluído na referida Unidade Prisional, passou pelo setor de saúde e se apresentou "calmo, consciente, orientado em tempo e espaço, relatou fazer uso da medicação Alenia; negou fazer tratamento para problemas de saúde. Em 18/12/2024 passou por atendimento no setor de enfermaria da unidade pelo enfermeiro Allen, apresentou-se: calmo, consciente, orientado em tempo e espaço. Está fazendo uso da medicação Alenia e segue sem queixas" (folha 218). Ou seja, sem qualquer motivação uma prisão domiciliar, neste momento" (e-STJ fl. 245).
Diante desse cenário, não havendo comprovação nos autos capaz de alterar a situação fática retro mencionada e permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da prisão albergue domiciliar ao recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.