DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2126207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC.
- I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a segunda DER, ante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições especiais.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 339/340):
PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a segunda DER, ante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições especiais.
II - Caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
III - O segurado tem direito ao melhor benefício que fizer jus, sendo este, inclusive, um princípio que orienta a atuação administrativa do INSS, através do art. 687 do IN nº 77/2015. Por sua vez, o Enunciado 5 do CRPS dispõe que "a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
IV - O art. 176-E do Decreto 3.048/99 determina que " Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito."
V - O STF já se manifestou sobre este princípio, tendo decidido que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
VI - O segurado já fazia jus, na primeira DER, à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual seu benefício deve ser concedido a partir de tal data, com o pagamento dos atrasados daí advindos, aplicando-se juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição da República vigente, e não o Decreto-lei n. 4.657/1942 (AgRg no REsp 1.575.884/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no REsp 1.684.121/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/3/2018, e REsp 1.279.299/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2011).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.725.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.