ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2126209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em.
- Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO.
1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico.
2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 124/130, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, para reconhecer o excesso na execução e determinar, em consequência, que a multa moratória seja calculada com base no valor histórico do débito, sem acréscimo correspondente à Taxa Selic.
Sustenta a parte agravante que o entendimento da decisão agravada diverge de outros julgados proferidos por esta Casa de Justiça, notadamente de acórdãos proferidos pela Segunda Turma e de decisões monocráticas de Ministros desta Turma.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida para que se reconheça que a multa de mora é composta pelo valor principal do débito atualizado pela Taxa Selic ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 152/158.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO.
1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico.
2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Tenho que o inconformismo não merece prosperar.
Conforme destacado na decisão agravada, a Primeira Turma, na sessão de 06/05/2025, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio, trata-se de julgado isolado, não correspondendo à atual compreensão desta Turma sobre o tema.
No mesmo sentido da decisão agravada, confira-se: REsp 2.157.627, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/05/2025.
Relativamente aos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, nota-se que são anteriores à apreciação da questão por este Colegiado. Além disso, eventual divergência de compreensão entre órgãos fracionários desta Corte deve ser suscitada no momento e na forma processual devidamente prevista na legislação.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.