DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2126222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento aos embargos de declaração (fl.
- 128/130, o qual havia apreciado os embargos de declaração inicialmente interpostos.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06071.06086.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento aos embargos de declaração (fl. 204/207), após anulação do acórdão de fls. 128/130, o qual havia apreciado os embargos de declaração inicialmente interpostos.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão quedou-se omisso quanto à inexistência de encerramento do processo de falência e à circunstância de ter havido, no curso daquele feito, pedido de concordata suspensiva julgado cumprido, o que teria sido ignorado pelo colegiado mesmo após a oposição de embargos de declaração pela União. Para tanto, sustenta que o vício nasceu quando "a Turma deixou de acolher os embargos declaratórios, violando o artigo 1022, II do novo CPC", e que o aresto "se tornou nulo de pleno direito" por persistir na omissão, devendo ser declarado nulo para sanar a prestação jurisdicional ou, alternativamente, considerar suprido o prequestionamento e reformar o julgado (fl. 223); (II) art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que houve negativa de vigência por ter o acórdão mantido a extinção do feito sem resolução de mérito ao fundamento de encerramento da falência e inexistência de bens, quando, na realidade, o processo falimentar foi convolado em concordata suspensiva e houve sentença que declarou seu cumprimento nos termos do art. 155 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Acrescenta que não se trata de inovação recursal, mas de erro na análise da prova indicada pelo próprio acórdão, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 232/241.
Decisão de admissibilidade à fl. 243 .
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta êxito.
Às fls. 167/170, esta relatoria anulou o acórdão que apreciara os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Colhe-se da sua fundamentação:
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1022 do CPC, pois o ora recorrente, nas razões dos embargos de declaração (fls. 114/116) e do recurso especial (fls. 136/153), alega que "na hipótese dos autos não houve sentença de encerramento do processo de falência a que se submetia a empresa executada. Na verdade, o documento de fls. 29/30 dos autos da execução fiscal (id. 8060140.30952413) revelam que o processo de falência a que estava submetida a empresa executado
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
Com relação ao art. 485, IV, do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.