ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2126264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art.
- 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
- Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. irdr. Ação de busca e apreensão. Termo inicial para quitação de dívida. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar.
2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
III. Razões de decidir
4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade.
6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo
[trecho intermediário suprimido]
subjetiva da garantia fiduciária, porquanto o devedor fiduciante tem a posse direta do bem e a própria execução da liminar ultima a consequência da consolidação da propriedade do bem, sendo desimportante o fato de o bem estar em poder do devedor ou de terceiros. Relembre-se, ainda, que se trata de mora ex re, vale dizer, os efeitos do inadimplemento - entre os quais a deflagração da célere ação de busca e apreensão - operam-se a partir do inadimplemento da obrigação no seu termo e já houve a prévia notificação extrajudicial do devedor.
No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 425, § 2º, do CPC/2015, 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004, e 798, I, "a", do CPC/15, relacionada à não apresentação da cédula de crédito bancária original, verifica-se que a matéria não foi tratada no acórdão recorrido e tampouco veiculada nos embargos de declaração, incidindo no caso a Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.