DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIALE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA… — REsp REsp 2126266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIALE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, GABRIEL LIMA DE MELO e CLARISSA LIMA DE MELO, com fundamento no art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 833, V, do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando que o próprio acórdão reconheceu a necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade empresarial, tratando-se de veículo com sistema de refrigeração próprio utilizado para transporte de produtos alimentícios.
- Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora e remoção de veículo de propriedade da coexecutada - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Possibilidade de manutenção da penhora - Execução que deve se dar de forma menos gravosa para os executados - Automóvel utilizado como fator de produção para o desenvolvimento da atividade empresarial dos agravantes - Hipótese em que não há demonstração do risco de perecimento ou defraudação da penhora - Desnecessidade de remoção do bem - Ausentes indícios que demonstrem a prática de atos que dificultassem a expropriação do veículo que já encontra-se com bloqueio de transferência de propriedade - Remoção que figura como medida excepcional, devendo tal determinação ser afastada, mantendo-se a própria devedora como depositária do bem - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIALE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, GABRIEL LIMA DE MELO e CLARISSA LIMA DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora e remoção de veículo de propriedade da coexecutada - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Possibilidade de manutenção da penhora - Execução que deve se dar de forma menos gravosa para os executados - Automóvel utilizado como fator de produção para o desenvolvimento da atividade empresarial dos agravantes - Hipótese em que não há demonstração do risco de perecimento ou defraudação da penhora - Desnecessidade de remoção do bem - Ausentes indícios que demonstrem a prática de atos que dificultassem a expropriação do veículo que já encontra-se com bloqueio de transferência de propriedade - Remoção que figura como medida excepcional, devendo tal determinação ser afastada, mantendo-se a própria devedora como depositária do bem - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação ao art. 833, V, do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando que o próprio acórdão reconheceu a necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade empresarial, tratando-se de veículo com sistema de refrigeração próprio utilizado para transporte de produtos alimentícios.
Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial.
A Presidência do STJ não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
Interposto agravo interno, foi reconsiderada a decisão, determinando-se a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da matéria.
Sem contrarrazões.
O recurso especial é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto os óbices suscitados pela decisão de inadmissibilidade na origem. No caso concreto, não há necessidade de reexame fático-probatório, porquanto o próprio Tribunal de origem, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que:
"Logo, a utilização do veículo categorizado como utilitário e/ou para o carregamento e transporte de produtos, com sistema de refrigeração próprio, é realmente necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial dos agravantes."
"inexistem elementos que indiquem haver qualquer necessidade da remoção do veículo, medida que se revela desproporcional e excessiva quando
[trecho intermediário suprimido]
justamente em razão de sua essencialidade.
Como afirmou esta Corte no REsp n. 1.196.142/RS:
"As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação."
No presente caso, o executado desincumbiu-se desse ônus, tanto que o próprio Tribunal de origem reconheceu a necessidade do veículo para a atividade empresarial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e declarar a impenhorabilidade do veículo Fiat 500 Cult, placas FNB-4039, determinando o levantamento da penhora e das restrições incidentes sobre o referido veículo.
Inverto os ônus sucumbenciais estabelecidos pela origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.