DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2126271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- A autora, lotada no setor de odontologia, percebia adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
- Em maio de 2000, apesar de ter sido lotada na Diretoria de Serviços gerais, continuou a recebê-lo, retornando às atividades no setor de odontologia em agosto de 2004.
- No mês seguinte, fora realizado novo laudo, que considerou que a insalubridade a que ela estava submetida seria de grau médio (10%).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 788-799):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.
1. Apelação manejada pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária movida por particular, para declarar a decadência do direito da administração em rever o ato de concessão do adicional de insalubridade pago no período de 23/12/2004 à 23/05/2006, na gradação máxima (20%), condenando a ré a se abster, em caráter definitivo, de efetuar qualquer desconto nos seus vencimentos a título de reposição ao erário, que estejam relacionados ao suposto pagamento incorreto do adicional de insalubridade, determinando o ressarcimento das importâncias que porventura tenham sido indevidamente descontadas dos seus vencimentos em virtude de reposição ao erário a esse título;
2. A autora, lotada no setor de odontologia, percebia adicional de insalubridade em grau máximo (20%). Em maio de 2000, apesar de ter sido lotada na Diretoria de Serviços gerais, continuou a recebê-lo, retornando às atividades no setor de odontologia em agosto de 2004. No mês seguinte, fora realizado novo laudo, que considerou que a insalubridade a que ela estava submetida seria de grau médio (10%). Não obstante, continuou a autora a recebê-lo em grau máximo até maio de 2006. A Administração identificou que teriam sido totalmente indevidos os valores pagos a esse título entre maio de 2000 e agosto de 2004, e pagos a maior de tal data até a regularização do pagamento. Entretanto, a própria Administração reconheceu a prescrição da pretensão relativa a parte do montante devido, exigindo a reposição dos valores pagos a maior no período de 23/12/2004 à 23/05/2006;
3. De decadência não se trata (fundamento da sentença), eis que o pagamento de adicional de insalubridade pode ser revisto de acordo com as condições a que está submetido o servidor, tendo a Administração, em 2004, constatado que a servidora estava submetida ao grau médio, e não ao máximo. na hipótese dos autos, durante exatos dezessete meses, a interessada recebeu o adicional de insalubridade no grau equivocado. O pagamento decorreu de evidente erro material, posto que nenhuma tese jurídica existe a justificar este pagamento. Também não se cuidou de pagamento tradicional, mantido por longos anos ou meses, que ensejasse a crença justificada do servidor de que a ele faria jus. Não. Cuidando-se de hipótese em que, a toda evidência, era do conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PRO VAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.