DECISÃO Vistos — REsp REsp 2126274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelos AGENCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS e ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 398e): E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - PARCIAL MODIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art.
- 141, 492, 303, §6º e 310 do Código de Processo Civil - existência de nulidade decorrente da ausência de determinação judicial para emendar a petição inicial após o indeferimento da tutela antecipada, a fim de incluir o pedido principal e converter, de ofício, o feito em ação de cobrança, o que resultou em julgamento extra petita.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelos AGENCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS e ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 398e):
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - PARCIAL MODIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificando-se que não foram analisadas, em sede de reexame necessário, as questões relativas à incidência dos juros moratórios e ao índice de correção monetária, cabe o exame da matéria em sede de aclaratórios, por serem ordem pública, a fim de estabelecer, com efeitos infringentes, que a partir de 09.12.2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 141, 492, 303, §6º e 310 do Código de Processo Civil - existência de nulidade decorrente da ausência de determinação judicial para emendar a petição inicial após o indeferimento da tutela antecipada, a fim de incluir o pedido principal e converter, de ofício, o feito em ação de cobrança, o que resultou em julgamento extra petita.
Com contrarrazões (fls. 433/440e), o recurso foi admitido (fl. 442/447e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 463/466e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da ofensa aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, em razão da alegação de julgamento extra petita, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
No mesmo sentido, quanto à apontada ofensa ao art. 310 do CPC/2015, relativa à possibilidade de formulação do pedido principal após o indeferimento da tutela, igualmente não observo o requisito do prequestionamento.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como
[trecho intermediário suprimido]
da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2094865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.