ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2126292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo.
- O agravante foi condenado pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Majorado. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo.
2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Foi fixada indenização mínima de R$ 22.544,58, com atualização, e determinada a devolução do saldo da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário.
3. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, mantendo a condenação do agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando-se que o saldo existente em conta distinta não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do falecido e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, considerando as premissas firmadas pelo acórdão recorrido.
5. O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula n. 7, STJ, para revalorar juridicamente os fatos e reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão dos embargos de declaração esclareceu tratar-se de conta diversa daquela em que o INSS depositava o benefício, sem vínculo direto com o ilícito apurado, e que não houve comprovação de devolução dos valores retirados indevidamente, razão pela qual fixou a indenização mínima em R$ 22.544,58, com atualização, e determinou a devolução do saldo da conta n. 45.801-5 em 30.09.2021 (fls. 249-254). A modificação dessas conclusões igualmente demandaria revolvimento de provas, o que reafirma a correção da decisão monocrática.
Diante desse quadro, reitero que não é possível, na via estreita do agravo regimental dirigido à decisão que não conheceu do recurso especial, afastar o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7, STJ quando a pretensão defensiva reclama reexame do conjunto probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pela instância antecedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.