ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2126296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3539, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo nem se prestando ao mero reexame da causa para satisfação do inconformismo da parte.
2. Não há omissão quanto à análise do art. 92 do Código Penal. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência técnica na indicação do dispositivo legal tido por violado, considerando-o sem correspondência com o ordenamento vigente à época. O julgador não está obrigado a refutar todas as teses defensivas quando já encontrou motivo suficiente, de ordem processual, para inadmitir o recurso.
3. Inexiste lacuna no tocante ao art. 304 do Código Penal. A decisão enfrentou expressamente a questão da tipicidade da conduta de uso de documento falso perante autoridade policial, apoiando-se em jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas fixadas na origem (Súmula n. 7 do STJ), as quais afastaram as alegações de boa-fé, consunção e ausência de lesividade.
4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a justiça do julgado, sob o pretexto de vícios inexistentes, é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WILSON LUIZ DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
O aresto embargado manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Colegiado assentou que a indicação de violação do art. 92, parágrafo único, do Código Penal configurava deficiência de fundamentação, sob o entendimento de que o dispositivo teria sido suprimido pela Lei n. 7.209/1984 e não possuiria correspondência com o ordenamento atual.
Quanto ao art. 304 do Código Penal, considerou-se que a defesa
[trecho intermediário suprimido]
de origem concluiu que "a alegação de boa-fé cederia diante das provas que evidenciavam distintas negociações mediante pagamento de valores que destoavam da oferta mercadológica" e que o contexto evidenciava o "conhecimento da falsidade documental" (fl. 409).
Portanto, ao afirmar que a defesa se limitou a sustentar "abstratamente a aplicação de teorias jurídicas" (fl. 408), o acórdão quis dizer que a argumentação recursal não logrou superar a barreira do contexto fático delimitado na origem, o qual não pode ser revolvido em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A tese defensiva foi, sim, considerada, porém rejeitada diante da tipicidade da conduta reconhecida pelas instâncias ordinárias e corroborada pela jurisprudência desta Corte.
O que se verifica é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração.
III. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.