ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2126296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3533, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
2. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. A ausência de demonstração analítica da violação aos dispositivos legais e a indicação de artigo inexistente no ordenamento jurídico atual configuram fundamentação deficiente, obstando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. No caso concreto, o agravante, tabelião do Cartório de São José da Coroa Grande/PE, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, §1º, do Código Penal, por ter apresentado escrituras públicas falsas durante investigação policial.
4. Verifica-se que o agravante, no especial, se limitou a citar os julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade entre os fatos, porém com soluções distintas. Ademais, o art. 92, parágrafo único, do Código Penal não tem correspondência com o Código Penal atual, tendo sido suprimido desde a alteração promovida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, evidenciando a imprecisão técnica da fundamentação recursal.
5. A decisão do Tribunal Regional está em absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ. A conduta de usar documento falso perante a polícia permanece típica mesmo quando a apresentação ocorre após solicitação do
[trecho intermediário suprimido]
DOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente" (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018).
2. Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas - isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado. Situação distinta do flagrante preparado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.