ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2126305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.
- O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base, destacando que é primário e não possui antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.
2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base, destacando que é primário e não possui antecedentes criminais. Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde com elementares do próprio tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem justificativa adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não superando o juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, não há que se falar em aplicação de prescrição retroativa, com fulcro no artigo 109, inciso III, do Código Penal, bem como em readequação do regime inicial de cumprimento da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
Nas razões do agravo regiment al, todavia, a parte limitou-se a alegar genericamente a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a utilização de elementos do próprio tipo penal para justificar a exasperação da pena, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que analisou, de forma profunda, tais teses..
Assim, pela ausência de impugnação de forma específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, submeto à elevada apreciação da egrégia Turma meu voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.