ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2126322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, " n os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10225, 10294, 9196, 10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, " n os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Jatoba Lobo desafiando decisão de fls. 909/918, que, após afastar a
[trecho intermediário suprimido]
do REsp n. 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, quando prevaleceu a compreensão de que, antes de decorridos os cinco anos previstos na Lei n. 9.784/1999, entrou em vigor a Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passando a disciplinar o tema e fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Caso em que a revisão administrativa ocorreu antes do decurso do prazo decenal, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida na origem, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do apelo da autarquia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, R elator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.