DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2126338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- ALIENAÇÃO ANTERIOR Á INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido, porquanto "o executado já estava inscrito em dívida ativa da União desde data anterior a alienação do imóvel, permanecendo tais dívidas sem pagamento e sem meios aparentes para pagamento até hoje" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5986, 6004, 9450, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR Á INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido, porquanto "o executado já estava inscrito em dívida ativa da União desde data anterior a alienação do imóvel, permanecendo tais dívidas sem pagamento e sem meios aparentes para pagamento até hoje" (fl. 49).
Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 185 do CTN, "ao exigir uma condição fática para a configuração de fraude à execução que não está prevista, qual seja, a identidade entre a dívida inscrita em DAU antes do negócio particular e a dívida inscrita em DAU geradora da constrição sobre o bem adquirido" (fl. 50).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia levada a exame nas instâncias ordinárias se resume em "verificar se ocorreu ou não fraude à execução a alienação do imóvel da executada/agravada - apartamento, sob nº 402-D, bloco D, do Edifício 7ª Pirâmide, situado na Avenida Cabo Branco, nº 2.626, bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB."
Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o próprio órgão fazendário, na página seguinte, admitiu que (fl. 50):
a sentença, corroborada pelo D. acórdão embargado, reconheceu o fato de o devedor está inscrito em dívida ativa da União desde antes da alienação do bem em razão de dívidas tributárias diferentes das dívidas executadas na execução fiscal ora embargada é irrelevante para configuração da fraude à execução contra a Fazenda Pública.
Portanto, é óbvio que não houve omissão, mas contrariedade com o resultado do acórdão proferido pela Corte de origem.
O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto probatório produzido nos autos, assentou que não existem débitos comprovados pela Fazenda Nacional nos autos inscritos em Dívida Ativa anteriores a alienação do imóvel (fls. 25-26):
No caso concreto, a Fazenda alegou, em seu recurso, que os débitos cobrados nos presentes autos foram inscritos em dívida ativa em 22/10/2016, e que a executada teria alienado em 21/07/2015 um imóvel de sua propriedade, já mencionado alhures.
Demais disso, as provas coligidas ao feito demonstram que a alienação do bem em questão ocorreu em 21/07/2015 (id. 9692489 dos
[trecho intermediário suprimido]
DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023).
Portanto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.