DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Bra… — CC CC 212643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo - SJ/SP, nos autos do Inquérito Policial n.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência, considerando a existência de inquérito policial instaurado no Distrito Federal a respeito de fatos supostamente conexos - IPL n.
- O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF suscitou o presente conflito, entendendo que os fatos são diversos, isto é, relativos a medidas provisórias diferentes, registrando, ainda, que o outro inquérito foi arquivado por ordem concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- O Ministério Público opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
72 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu", ou seja, na cidade de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo - SJ/SP, nos autos do Inquérito Policial n. 1014273-78.2023.4.01.3400.
O Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência, considerando a existência de inquérito policial instaurado no Distrito Federal a respeito de fatos supostamente conexos - IPL n. 038028-73.2019.4.01.3400.
O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF suscitou o presente conflito, entendendo que os fatos são diversos, isto é, relativos a medidas provisórias diferentes, registrando, ainda, que o outro inquérito foi arquivado por ordem concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O Ministério Público opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 384-388).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
In casu, o Inquérito Policial n. 1014273-78.2023.4.01.3400 foi instaurado a partir dos relatos de Antônio Palocci Filho no âmbito de acordo de colaboração premiada firmado nos autos de n. 0004177-05.2019.4.03.6181, vinculados ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, com o objetivo de apurar a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, consistente no oferecimento de vantagem patrimonial indevida pelo empresário André Santos Esteves ao Partido dos Trabalhadores (PT), a fim de viabilizar alteração legislativa que permitisse a venda e administração de hospitais a estrangeiros.
Não obstante a manifestação do Juízo suscitado, os procedimentos investigativos tinham como objeto medidas provisórias diversas, não havendo que se falar em bis in idem.
Extrai-se dos autos, com efeito, que os fatos aqui tratados não foram objeto de investigação no âmbito do Inquérito Policial n. 038028-73.2019.4.01.3400. Isto porque, embora originalmente a Medida Provisória n. 651/2014 tivesse como um dos objetivos a alteração do art. 23 da Lei n. 8.080/1990 para permitir a ampliação da participação de empresas e capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil, este não fora aprovado, tendo sido reapresentado posteriormente na Medida Provisória n. 656/2014, objeto do presente Inquérito Policial n. 1014273-78.2023.4.01.3400.
Sendo assim, a competência deve ser definida a partir da regra geral constante no art. 70 do Código de Processo Penal, isto é, a do lugar da infração.
In casu, no entanto, não foi indicado o local do suposto oferecimento da vantagem indevida para a aprovação da Medida Provisória n. 656/2014.
Nesse contexto, a competência deve ser definida em conformidade com as disposições contidas no art. 72 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu", ou seja, na cidade de São Paulo.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo - SJ/SP , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.