DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (fls — REsp REsp 2126434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 572-594), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0800088-04.2018.4.05.8405, que deu provimento aos recursos de apelações da Construtora Leon Sousa Eireli ME e Francisco Alves de Sousa Netto para julgar improcedente a ação de improbidade e não conheceu da apelação de Renata Cavalcante Sobral.
- Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa (fls.
- 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (fls. 572-594), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0800088-04.2018.4.05.8405, que deu provimento aos recursos de apelações da Construtora Leon Sousa Eireli ME e Francisco Alves de Sousa Netto para julgar improcedente a ação de improbidade e não conheceu da apelação de Renata Cavalcante Sobral.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa (fls. 1-15) proposta pelo Ministério Público Federal em face de Maria Ivoneide da Silva (ex-Prefeita de Maxaranguape/RN), Antônio Carlos Fernandes Dias, ACCO Construções e Locações Ltda - EPP, Construtora Leon Sousa Eireli - ME, Renata Cavalcante Sobral e Francisco Alves de Souza Netto, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio 657152/2009 (FNDE/PROINFÂNCIA), com obra inacabada, pagamentos por serviços não executados ou em desconformidade com o projeto, falhas de fiscalização e prestação de contas intempestiva, apuradas pelo FNDE (Tomada de Contas Especial com impugnação de R$ 982.838,23) e pela Controladoria-Geral da União (serviços pagos e não entregues no montante de R$ 110.286,04), pleiteando a condenação nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 10 da mesma lei.
A sentença (fls. 440-459) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando Francisco Alves de Sousa Netto e Construtora Leon Sousa Ltda - ME pela prática de ato de improbidade do art. 10, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções de: (i) ressarcimento integral do dano de R$ 110.286,04, atualizado; (ii) multa civil equivalente ao dano; (iii) proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; e, por outro lado, julgou improcedente a ação em relação a ACCO Construções e Locações Ltda - EPP e Antônio Carlos Fernandes Dias, Renata Cavalcante Sobral e Maria Ivoneide da Silva.
O acórdão (fls. 541-583) deu provimento às apelações de Construtora Leon Sousa Eireli ME e Francisco Alves de Sousa Netto, para julgar improcedente a ação de improbidade; não conheceu da apelação de Renata Cavalcante Sobral por ausência de interesse processual; e indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, mantendo a inexistência de honorários, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FNDE. RELATÓRIO DA CGU QUE ATESTOU A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE MODO PARCIAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ATO ÍMPROBO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021; grifos diversos do original.)
Ainda no mesmo sentido: REsp n. 2.161.314, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/11/2025; AREsp n. 3.008.861, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 05/11/2025.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular os acórdãos anteriormente proferidos e determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proceda a novo julgamento da apelação, assegurando-se, desta vez, a prévia intimação pessoal do Ministério Público Federal, em observância ao disposto na legislação processual e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE CONFIGURADA PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.