DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2126482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO E EM PEQUENO VALOR.
- FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 14856, 10673, 10319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 62/63):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. HABILITAÇÃO. SUCESSORA. VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO E EM PEQUENO VALOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGOS 1º DA LEI N. 6.858/1980 E 666 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de habilitação, julgou procedente o pedido da demandante, ora recorrida, a fim de, "nos termos do art. 691 do CPC, deferir a habilitação da requerente, na condição de sucessora de ANA CÉLIA MATHIAS DOS SANTOS CORREA, fazendo jus a quota-parte de 100% do requisitório a ser reincluído".
-Sob o contexto delineado pelo decisum censurado, conforme acentuado pela Julgadora de piso, a hipótese dos autos, por envolver o recebimento de verba decorrente do exercício de serviço público e em pequeno valor, possuindo, destarte, natureza alimentar, ensejaria a "flexibilização da exigência de comprovação do inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar".
-Como razões de decidir, a Julgadora de primeira instância, consoante previsão contida no artigo 1º, da Lei n.º 6.858/1980, e no artigo 666, do CPC, sem perder de vista, também, a aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei n.º 8.213/91, e com respaldo em entendimento que vem sendo adotado por esse Colendo TRF da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema em testilha, asseverou que, in casu, o pedido de habilitação então vindicado deve ser acolhido, na medida em que, apesar da certidão de óbito de Ana Célia Mathias dos Santos Correa apontar a "existência de bens a inventariar, há de se entender que não se afigura necessária a abertura de inventário, até porque o crédito é vindicado unicamente pela herdeira (filha) da falecida Ana Célia Mathias dos Santos Correa, conforme se depreende dos documentos de identificação acostados ao Evento 1, RG3, Evento 1, CERTOBT5", dos autos do processo de origem.
-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
Portanto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema objeto dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.