ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2126488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial. recurso especial desprovido. não ocorrência de violação de domicílio. existência de justa causa. necessidade de análise de fatos para reconhecimento de nulidades aventadas. incidência da súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 5895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial desprovido. não ocorrência de violação de domicílio. existência de justa causa. necessidade de análise de fatos para reconhecimento de nulidades aventadas. incidência da súmula N. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, considerando a apreensão de drogas e munições em flagrante delito e a alegação de consentimento do morador.
3. A questão também envolve a análise de nulidades processuais, como a alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas e a ocultação de provas à defesa.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, já que segundo as instâncias antecedentes houve apreensão de drogas e munições com os corréus, seguida da localização de chave de residência , além de consentimento para a entrada.
5. O Tribunal local concluiu que não houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas, pois os policiais foram ouvidos separadamente, sem a presença um do outro e que a defesa teve amplo acesso ao conteúdo extraído do celular, além de tempo hábil para examinar o material e exercer o contraditório efetivo. Este Sodalício vincula-se às premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, não sendo possível, na hipótese, concluir-se diversamente do Tribunal de origem, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. As premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido são vinculantes no âmbito do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 210, parágrafo único; CPP, art. 564, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do delito, tendo em vista que os pagamentos foram realizados à empresa vencedora do certame, com prejuízo aos cofres públicos, principalmente em se considerando que houve rescisão antecipada do contrato para contratar nova empresa, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências.
5. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.793.228/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Destarte , a irresignação defensiva não merece prosperar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.