DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art — REsp REsp 2126493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- POSSE DECORRENTE DE OCUPAÇÃO REGULAR DE TERRENO DE MARINHA (ACRESCIDO DE MARINHA).
- IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fl. 548):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE OCUPAÇÃO REGULAR DE TERRENO DE MARINHA (ACRESCIDO DE MARINHA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. SEM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Expropriados que não detêm o domínio do bem, mas apenas a posse, que, no caso concreto, decorre de ocupação regular de terreno de marinha (acrescido de marinha). 3. O e. STF, no julgamento da ADI 2332, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41, que estabelece que os "juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". 4. Ausência de comprovação da perda de renda, na espécie, que impede a incidência de juros compensatórios sobre a indenização. 5. Não há norma que determine que, no caso de desapropriação de posse (domínio útil), o valor da indenização fique limitado a 60% (sessenta por cento) da avaliação. 6. Possibilidade de alienação do bem (com recolhimento de laudêmio) pelo ocupante por valor de mercado, sem nenhuma limitação, que também serve para justificar a improcedência do argumento de pagamento da indenização pelo valor de 60% (sessenta por cento) da avaliação. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 564/570).
A parte recorrente alega violação do art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, ao argumento de que, tratando-se de desapropriação de domínio útil de terreno de marinha, deve ser subtraído 17% do valor do domínio pleno, correspondente ao domínio direto da União.
Sustenta ofensa ao art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, por entender que a indenização não pode ser fixada em 100% da avaliação quando o domínio pleno permanece com a União.
Aponta violação do art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, afirmando que "o fato de ser o imóvel localizado em Terreno de Marinha tem o condão de o depreciar em 17% (dezessete por cento), jamais podendo fixar o valor da indenização em 100% do valor da avaliação" (fl. 576).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 582).
O recurso foi admitido (fl.
[trecho intermediário suprimido]
genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência de prejuízo ao autor pelo descumprimento dos arts. 178 e 179 do CPC no primeiro grau.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.