DECISÃO REGINALDO SILVA RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2126523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGINALDO SILVA RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, em síntese, a violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
REGINALDO SILVA RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido na Apelação Criminal n. 0812226-87.2021.8.14.0006.
Consta dos autos que o acusado foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a violação do disposto nos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a condenação está baseada apenas em elementos indiciários e que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidades legais.
Nesse sentido, pugna pela absolvição do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 467-472), o recurso especial não foi admitido na origem em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 476-479), o que ensejou esta interposição (fls. 482-490).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 511-518).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.
Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
[trecho intermediário suprimido]
do reconhecimento pessoal, tendo em vista que os réus foram perseguidos pela polícia militar e pela vítima logo após o crime e, em poucos minutos, foram identificados como autores do roubo.
De toda forma, extraio do acórdão recorrido que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, como, por exemplo: a) a confissão extrajudicial dos réus; b) a apreensão dos bens subtraídos na posse dos acusados; e c) o depoimento dos policiais que realizaram a prisão.
Nota-se, assim, que, além de ser justificada a não formalização do reconhecimento pessoal segundo o procedimento previsto no art. 226 do CPP, a identificação da autoria delitiva foi corroborada por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa no âmbito de recurso especial.
IV. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publi que-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.