DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Transportadora FF Jacques A — CC CC 212654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Transportadora FF Jacques A.
- Ltda. e Fabrício Jacques Almeida, em face do Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS e do Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS.
- Alegam que, em julho de 2023, o Juízo da recuperação atestou a quitação dos créditos trabalhistas e, "em 30/10/2023, declarou a extinção da recuperação judicial, com base no cumprimento integral do plano.
- Todavia, mesmo após a quitação nos moldes do plano aprovado e homologado, o Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS insiste em manter ativa a execução unificada nº 0021152-12.2015.5.04.0271, composta por 21 execuções trabalhistas, no valor total superior a R$ 1.700.000,00" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Transportadora FF Jacques A. Ltda., Cerealista FF Jacques A. Ltda., Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. e Fabrício Jacques Almeida, em face do Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS e do Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS.
Afirmam os suscitantes que, em 3.11.2015, formularam pedido de recuperação judicial, o qual foi homologado, em junho de 2018, pelo Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS, sendo certo que o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e posteriormente aditivado, dele constando cláusula que define a forma de quitação dos créditos trabalhistas concursais, com pagamento até o limite de 10 salários mínimos (R$ 13.200,00 por crédito).
Alegam que, em julho de 2023, o Juízo da recuperação atestou a quitação dos créditos trabalhistas e, "em 30/10/2023, declarou a extinção da recuperação judicial, com base no cumprimento integral do plano. Todavia, mesmo após a quitação nos moldes do plano aprovado e homologado, o Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS insiste em manter ativa a execução unificada nº 0021152-12.2015.5.04.0271, composta por 21 execuções trabalhistas, no valor total superior a R$ 1.700.000,00" (fl. 4), autorizando a continuidade da execução em face do sócios.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 143/146 opinando pelo não conhecimento do conflito.
Assim postos os fatos, verifico, inicialmente, que a recuperação judicial das empresas suscitantes já está encerrada, conforme elas mesmas informam, fato este que, por si só, já afastaria a configuração do alegado conflito de competência.
Ademais, mesmo que assim não fosse, fica claro que não foi determinada a constrição de bens da empresa, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento da execução para empresa do mesmo grupo econômico, ou para os sócios da recuperanda, não caracteriza conflito de competência. Nesse sentido são os seguintes recentes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial,
[trecho intermediário suprimido]
e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
O Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS afirmou, expressamente, que, "ainda que a executada principal tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguime nto da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há informação de que os bens dos sócios da recuperanda estejam afetados ao Juízo Universal" (fl. 113).
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.