DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPIT… — CC CC 212659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO - PA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS - SJ/PA (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora, Aurivalda Coutinho Aguiar, objetiva a restituição dos valores desfalcados da conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tanto pelo erro na correção dos valores depositados quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP.
- O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, com base na tese fixada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (fls.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço - PA suscitou o presente conflito, com base nos seguintes argumentos (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO - PA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS - SJ/PA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora, Aurivalda Coutinho Aguiar, objetiva a restituição dos valores desfalcados da conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tanto pelo erro na correção dos valores depositados quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP.
O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, com base na tese fixada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (fls. 85/86).
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço - PA suscitou o presente conflito, com base nos seguintes argumentos (fl. 91):
Contudo, causa de pedir não está centrada na alegação má gestão do Banco requerido e nem a aplicação incorreta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP nos termos da Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003 e sim os índices de correção monetária atribuídos pelo Conselho Diretor. Ou seja, a correção de acordo com os índices que a parte entende aplicáveis.
Desse modo, na presente demanda é evidente que a parte Autora, pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep - a restituição de pagamentos efetuados ao PASEP- com base na aplicação de índices distintos dos definidos na Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003, portanto, a União deve figurar no polo passivo da demanda e não o Banco do Brasil. Precedentes do STJ: R Esp 1.480.250/RS; R Esp 622.319/PA; R Esp 9.603/CE.
Logo, no caso dos autos a demanda versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Conclui-se que a União é competente para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, a causa questiona os índices de correção monetária atribuídos pelo Conselho Diretor.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo estadual (fls. 109/112).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos que se consideram incompetentes para processar e julgar a ação que lhes foi apresentada.
O caso objeto de conflito busca a definição do juízo competente para processar e julgar ação ordinária que
[trecho intermediário suprimido]
contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetiv amente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal.
3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO - PA, o suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.