ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 10902, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a inércia da defesa e da recorrente na apresentação de defesa prévia e na indicação de novo advogado.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva, considerando a reincidência, múltiplos antecedentes criminais e a gravidade concreta do crime, além da possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à condição de genitora de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O atraso processual foi atribuído à inércia da defesa e da recorrente, inexistindo indícios de desídia do juízo ou da acusação, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência, múltiplos antecedentes e gravidade do crime, com indícios de participação em facção criminosa, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois a agravante não é responsável direta pelo cuidado dos filhos e é reincidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAMIRIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra decisão de fls. 193-200, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta que a agravante foi presa em flagrante em 30/5/2024, custódia convertida em preventiva, sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 143-149). Após o recebimento da denúncia, a recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal local, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses trazidas no art. 319 do CPP, sendo sabido, também, que sua aplicabilidade está condicionada aos requisitos subjetivos do caso concreto e, no caso em análise, não estão preenchidos.
Em contato pessoal nessa audiência vê-se que a custodiada sequer sabia precisar a idade correta dos filhos, sendo que em 4 meses seu filho mais novo fará 12 anos, o que lhe retirará da incidência formal da norma processual penal.
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Com base no entendimento desta Corte de que "a reincidência específica e a ausência de responsabilidade direta pelos filhos configuram situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar." (AgRg no AgRg no HC 927495 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025).
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.