DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra … — AREsp AREsp 2126641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que, em 24/10/2017, nos autos da ação de improbidade n.
- Interposto agravo de instrumento, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso a fim de desbloquear apenas duas contas bancárias, mantendo as demais restrições patrimoniais outrora determinadas (fls.
- 5.666-5.667): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (Agravo de Instrumento n. 5023043-60.2017.4.03.0000).
Consta dos autos que, em 24/10/2017, nos autos da ação de improbidade n. 5003114-44.2017.4.03.6110, o juiz federal deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do ora insurgente, "inclusive em relação a bens futuros porventura adquiridos, até o limite de R$ 3.989.085,30, mediante imediato bloqueio dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, bloqueio de veículos junto ao RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema www.indisponibilidade.org.br, comunicação da presente decisão à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao Departamento de Aviação Civil e à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo" (fls. 2.738-2.746 e 2.747-2.750).
Interposto agravo de instrumento, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso a fim de desbloquear apenas duas contas bancárias, mantendo as demais restrições patrimoniais outrora determinadas (fls. 5.626-5.667). O aresto foi assim sintetizado (fls. 5.666-5.667):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECONHECIMENTO. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o agravante e outros. Relata o Parquet que instaurou o procedimento administrativo nº 1.34.016.000088/2016-22, destinado a apurar a ocorrência de irregularidades nos contratos de serviço de transporte público em Itu/SP e, no seu curso, verificou que a prefeitura realizou o pregão nº 127/2011, com a finalidade de contratar fretamento contínuo para transporte de pacientes a outros municípios para realização de consultas especializadas, exames e tratamentos médicos específicos, com o que celebrou o contrato nº 173/2011, mantido com verba oriunda do Ministério da Saúde por meio do Programa Federal Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Afirma que o certame está eivado de
[trecho intermediário suprimido]
que, de forma exauriente e expressa, analisa a pretensão punitiva, afasta a prejudicial de prescrição e condena os réus, não se podendo exigir que esta Corte Superior seja chamada a discutir repetidamente a mesma questão em diversos momentos no curso da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.624/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
À vista do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.